Perguntas frequentes

Como posso fazer uma reclamação, denúncia ou manifestação na Prefeitura de Mucurici?

A manifestação pode ser feita de forma presencial (na sede da prefeitura, Praça São Sebastião, n° 01, Centro, Mucurici) ou pela Internet, onde a manifestação deve ser registrada no sistema na plataforma Fala.BR. Os links de acesso constam na página inicial deste site.

Qual horário de atendimento da Prefeitura Municipal de Mucurici?

De Segunda a Sexta-feira das 07:30h as 11:30 e das 13:00h as 16:00h

Como consultar uma lei ou decreto municipal?

A Prefeitura oferece acesso on-line às leis e aos decretos municipais, no endereço:
https://mucurici-es.portaltp.com.br/consultas/institucional/arquivo.aspx

Como obter informações sobre receitas e despesas da Prefeitura Municipal de Mucurici?

A Prefeitura oferece acesso on-line através do Portal da transparência nos links:
https://mucurici-es.portaltp.com.br/consultas/receitas.aspx
https://mucurici-es.portaltp.com.br/consultas/despesas.aspx

Que informações os órgãos e entidades públicos são obrigados a disponibilizar proativamente em seus sites?

O art. 8° da LAI definiu como um dever dos órgãos e entidades públicas publicar na internet informações públicas de interesse coletivo ou geral, ou seja deverão publicar o seguinte rol mínimo de informações nos seus sítios eletrônicos:
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.